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TRF
3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.022617-6 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 2,
P. 541, j. 24.04.01)
IMPETRANTE: D.F.C.
PACIENTE : W.G.
ADVOGADO :
DINO FIORE CAPO
IMPETRADO
: JUÍZO DO TRABALHO
DA 5ª JCJ DE SÃO PAULO
RELATOR :
EXMO. JUIZ FEDERAL JOHONSOM DI SALVO 5ª TURMA
EMENTA
HABEAS
CORPUS. REMESSA PELO JUIZ TRABALHISTA DE CÓPIAS DE AÇÃO RECLAMATÓRIA AO
MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDÊNCIA LEGALIZADA NO ART. 40 DO CPP. AUSÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I-
Um dos poderes legalmente atribuídos ao Juiz é o de comunicar ao Ministério Público
a ocorrência, em processo por ele presidido, de fato que em tese constitui
infração penal a fim de que o Parquet adote as providências persecutórias
cabíveis (art. 40 do CPP) de modo que inexiste constrangimento ilegal quando o
Magistrado remete cópias dos autos ao órgão ministerial para tal fim.
II
- Impetração denegada.
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