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Jur. ementada 1472/2001: Processo penal. Remessa de cópias dos autos ao Ministério Público. CPP, art. 40. Inexistência do constrangimento ilegal.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2000.03.00.022617-6 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 2, P. 541, j. 24.04.01)

IMPETRANTE: D.F.C.

PACIENTE     : W.G.

ADVOGADO  : DINO FIORE CAPO

IMPETRADO : JUÍZO DO TRABALHO DA 5ª JCJ DE SÃO PAULO

RELATOR      : EXMO. JUIZ FEDERAL JOHONSOM DI SALVO 5ª TURMA

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. REMESSA PELO JUIZ TRABALHISTA DE CÓPIAS DE AÇÃO RECLAMATÓRIA AO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROVIDÊNCIA LEGALIZADA NO ART. 40 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.

I- Um dos poderes legalmente atribuídos ao Juiz é o de comunicar ao Ministério Público a ocorrência, em processo por ele presidido, de fato que em tese constitui infração penal a fim de que o Parquet adote as providências persecutórias cabíveis (art. 40 do CPP) de modo que inexiste constrangimento ilegal quando o Magistrado remete cópias dos autos ao órgão ministerial para tal fim.

II - Impetração denegada.

 

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