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Jur. ementada 1471/2001: Penal. Prescrição. Somente o recebimento válido da denúncia interrompe o prazo prescricional.

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TACRIM 11

TRF 1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2001.01.00.094123-1/MT (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 2, P. 208, j. 17.04.01)

RELATOR      : JUIZ OLINDO MENEZES

IMPETRANTE: J.C.A.Q.

IMPETRADO  : JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA- MT

PACIENTE     : V.H.K.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO INVÁLIDO DA DENÚNCIA.

1. Somente o recebimento válido da denúncia tem aptidão para interromper o curso do prazo de prescrição (art. 117, I - Cód. Penal). Porém, recebida a peça exordial em relação a vários réus, a posterior anulação do despacho de recebimento, para cumprimento de notificação preliminar em relação a alguns deles, acusados de crimes funcionais, não tem efeito (inibitório da interrupção do prazo) em relação aos co-réus acusados de crimes não-funcionais, por isso que a regra do art. 514 -CPP somente se aplica ao acusado que seja servidor público.

2. A pena privativa de liberdade superior a dois anos, mas não excedente de quatro, prescreve em oito anos (art. 109, IV -Cód. Penal). Transitada em julgado a sentença para a acusação, e transcorridos mais de oito anos entre o recebimento da denúncia (II/07/89) e a sentença condenatória (23/10/97), resta consumada a prescrição da pretensão punitiva, pela modalidade retroativa. Extinção da punibilidade.

3. Concessão da ordem de habeas corpus, com extensão, de ofício (art, 653, § 2° -CPP), ao co-réu em idêntica situação do paciente.

 

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