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TRF
1ª REGIÃO - HABEAS CORPUS Nº 2001.01.00.094123-1/MT (DJU 04.06.2001, SEÇÃO
2, P. 208, j. 17.04.01)
RELATOR :
JUIZ OLINDO MENEZES
IMPETRANTE: J.C.A.Q.
IMPETRADO
: JUÍZO FEDERAL DA
2ª VARA- MT
PACIENTE : V.H.K.
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO
RETROATIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECEBIMENTO INVÁLIDO DA DENÚNCIA.
1.
Somente o recebimento válido da denúncia tem aptidão para interromper o curso
do prazo de prescrição (art. 117, I - Cód. Penal). Porém, recebida a peça
exordial em relação a vários réus, a posterior anulação do despacho de
recebimento, para cumprimento de notificação preliminar em relação a alguns
deles, acusados de crimes funcionais, não tem efeito (inibitório da interrupção
do prazo) em relação aos co-réus acusados de crimes não-funcionais, por isso
que a regra do art. 514 -CPP somente se aplica ao acusado que seja servidor público.
2.
A pena privativa de liberdade superior a dois anos, mas não excedente de
quatro, prescreve em oito anos (art. 109, IV -Cód. Penal). Transitada em
julgado a sentença para a acusação, e transcorridos mais de oito anos entre o
recebimento da denúncia (II/07/89) e a sentença condenatória (23/10/97),
resta consumada a prescrição da pretensão punitiva, pela modalidade
retroativa. Extinção da punibilidade.
3.
Concessão da ordem de habeas corpus, com extensão, de ofício (art, 653, § 2°
-CPP), ao co-réu em idêntica situação do paciente.
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