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Jur. ementada 1467/2001: Processo penal. Ratificação da denúncia pelo procurador com atribuição no caso. Inexistência de violação do princípio do promotor natural.

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TACRIM 11

TRF 1ª REGIÃO - APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1997.00.018615-3/MT -PROCESSO NA ORIGEM: 9100012270 (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 173, j. 14.11.00) 

RELATOR      : JUIZ CANDIDO RIBEIRO

APELANTE    : C.A.P.G.

ADVOGADO  : OCTAVIO VIZEU GIL

APELANTE    : N.S.Z.

ADVOGADO  : PEDRO UMBERTO SALIM RESENDE DE CAMARGO

APELADO     : JUSTIÇA PÚBLICA

PROC/S/OAB: RICARDO NAHAT

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. CRIME DE HOMICÍDIO E LESÕES CORPORAIS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS.

I -Inexistência de ofensa ao princípio do promotor natural, na hipótese de ratificação da denúncia por membro do Parquet federal com atribuição para desencadear o processo crime.

II -Materialidade e autoria do delito de homicídio e lesões corporais, em sua modalidade culposa, suficientemente demonstrada na instrução criminal.

III -Desprovimento do apelo dos réus.

 

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