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STF - SUBDELEGADO DE POLÍCIA: PROVIMENTO EM COMISSÃO (INFORMATIVO Nº 231, DE 4 A 8 DE JUNHO DE 2001, P. 2)
O Tribunal, julgando parcialmente procedente ação direta ajuizada pelo Procurador-Geral da República, declarou a inconstitucionalidade, no § 1º do art. 123 da Constituição do Estado de Goiás (na redação dada pela EC 5/92), da expressão: "Nos distritos Judiciários e nos povoados, a função policial civil será exercida por subdelegados de polícia, de provimento em comissão e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado". Reconheceu-se a violação ao art. 37, II, e ao art. 144, § 4º, ambos da CF, tendo em vista a natureza do cargo em questão, avessa à modalidade de provimento em comissão. Precedente citado: ADIn 1.854-PI (DJU de 4.5.2001). ADIn 1.233-GO, rel. Min. Carlos Velloso, 7.6.2001.(ADI-1233)
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