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STF - IMUNIDADE DE ADVOGADO (INFORMATIVO Nº 231, DE 4 A 8 DE JUNHO DE 2001, P. 2)
A Turma indeferiu habeas corpus no qual se pretendia o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, advogado, pela suposta prática dos crimes de injúria e difamação contra juiz, em decorrência da afirmação, em razões de apelação, de que "o magistrado não se pauta como julgador, e sim como advogado do banco que era, quando militava, está patente na última determinação de sua sentença, onde manda extrair cópias para instauração de apropriação indébita, que sequer o advogado com procuração nos autos levantou ou requereu...". Tratava-se, na espécie, de ação de reintegração de posse na qual o juiz, ao sentenciar, determinara extração de cópias dos autos para instauração de inquérito contra o paciente, advogado da ré, por apropriação indébita. A Turma entendeu não caracterizada a alegada ofensa ao art. 133 da CF ("O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.") por considerar que o paciente, em suas alegações, extrapolara os limites objetivos da controvérsia tratada nos autos, entrando no campo subjetivo relativamente à conduta do magistrado. HC 80.881-SP, rel. Min. Maurício Corrêa, 5.6.2001.(HC-80881)
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