As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STF - RESPONSABILIDADE CIVIL E ABSOLVIÇÃO CRIMINAL (INFORMATIVO Nº 232, DE 11 A 15 DE JUNHO DE 2001, P. 1)
Considerando
que a absolvição no juízo criminal não afasta o dever de indenizar na esfera
cível, e que, na espécie, a vítima em nada contribuíra para dar causa ao
evento, a Turma manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo que entendera pela subsistência do dever de reparação, pelo DNER, dos
danos morais e materiais à viúva e filhos da vítima em decorrência de ato
praticado por policial rodoviário absolvido no juízo criminal por legítima
defesa de terceiro.
RE 229.653-PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 12.6.2001.(RE-229653)
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040