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Jur. ementada 1456/2001: Processo penal. Emendatio libelli. Dispensa da manifestação da defesa. Ausência de nulidade.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.054 - SP (2001/0013465-3) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 253) 

RELATOR       : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECORRENTE: V.C.R.

ADVOGADO   : VANITA CARVALHO ROJAS

RECORRIDO   : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE      : M.E.S.G. (PRESO)

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA. SIMPLES EMENDATIO LIBELI E NÃO MUTATIO LIBELI. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA. SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.

1. Não há falar em nulidade da decisão condenatória por infringência ao contraditório, em face da ocorrência de emendatio libeli (art. 383, do CPP) e não mutatio libeli (art. 384, do CPP), pois a nova classificação concretizou.se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos suficientemente narrados na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura de prazo para manifestação da defesa.

2. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro Relator.

Brasília, 5 de maio de 2001 (data do julgamento).

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