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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.054 - SP (2001/0013465-3) (DJU
04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 253)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO
GONÇALVES
RECORRENTE: V.C.R.
ADVOGADO
: VANITA CARVALHO
ROJAS
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: M.E.S.G. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. CORREÇÃO DA CAPITULAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA. SIMPLES EMENDATIO LIBELI
E NÃO MUTATIO LIBELI. NÃO ABERTURA DE PRAZO PARA A DEFESA.
SENTENÇA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
1.
Não há falar em nulidade da decisão condenatória por infringência ao
contraditório, em face da ocorrência de emendatio libeli (art. 383, do CPP) e
não mutatio libeli (art. 384, do CPP), pois a nova classificação
concretizou.se na simples correção da capitulação legal, em face dos fatos
suficientemente narrados na peça acusatória, sendo desnecessária a abertura
de prazo para manifestação da defesa.
2.
Recurso improvido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, Os Ministros Hamilton
Carvalhido, Paulo Gallotti,
Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro Relator.
Brasília,
5 de maio de 2001 (data do julgamento).
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