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Jur. ementada 1455/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo. Viabilizada a possibilidade na ocasião da sentença, deve-se concretizar a suspensão.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS N° 14.282- RJ (2000/0091344-8) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 256) 

RELATOR     : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

IMPETRANTE: M.C. E OUTRO

IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE    : K.J.N.

PACIENTE     : E.N.A.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO.

1 -Viabilizada a aplicação do art. 89, da Lei n° 9.099/95, mesmo por ocasião da sentença condenatória, era de rigor oportunizar ao Ministério Público realizar a proposta de suspensão condicional do processo.

2 -Ordem concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria,

conceder a ordem. Vencido o Ministro Hamilton Carvalhido. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Fontes de Alencar e Vicente Leal. Não participou do julgamento o Ministro Paulo Gallotti.

Brasília, 17 de abril de 2001 (data do julgamento).

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