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STJ
- HABEAS CORPUS N° 14.282- RJ (2000/0091344-8) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p.
256)
RELATOR
: MINISTRO FERNANDO
GONÇALVES
IMPETRANTE:
M.C. E OUTRO
IMPETRADO
: TERCEIRA CÂMARA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : K.J.N.
PACIENTE : E.N.A.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. APLICAÇÃO.
1
-Viabilizada a aplicação do art. 89, da Lei n° 9.099/95, mesmo por ocasião
da sentença condenatória, era de rigor oportunizar ao Ministério Público
realizar a proposta de suspensão condicional do processo.
2
-Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por maioria,
conceder
a ordem. Vencido o Ministro Hamilton Carvalhido. Votaram com o Ministro-Relator
os Ministros Fontes de Alencar e Vicente Leal. Não participou do julgamento o
Ministro Paulo Gallotti.
Brasília,
17 de abril de 2001 (data do julgamento).
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