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Jur. ementada 1454/2001: Processo penal. Prova emprestada. Prova policial. Violação do princípio do contraditório. Imprestabilidade da prova.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 14.274 - PR (2000/0089915-1) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 256) 

RELATOR       : MINISTRO VICENTE LEAL

IMPETRANTE: M.L.D.

IMPETRADO : JUÍZA PRESIDENTE DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

PACIENTE     : C.E.P.V.G.

PACIENTE     : J.F.B.S.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ATO PRESCINDÍVEL. PROVA EMPRESTADA.  FASE INQUISITORIAL.

-Em sede de crimes contra a ordem tributária, a existência de lançamento tributário definitivo não é condição de procedibilidade ação penal, podendo o Ministério Público utilizar outros elementos formativos da ocorrência do delito para oferecer a denúncia.

-A prova emprestada que é a realizada com inobservância os princípios do contraditório e do devido processo legal, e por isso qualificada como prova ilícita, não se presta para embasar sentença penal condenatória. Como tal não deve ser considerado o conjunto de informações contidas no bojo de inquérito policial ou de procedimento administrativos, que consubstanciam meros elementos que servem de base ao oferecimento da denúncia.

-Habeas-corpus denegado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e, justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília (DF), 03 de Maio de 2001 (data do julgamento).

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