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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 14.274 - PR (2000/0089915-1) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1,
p. 256)
RELATOR : MINISTRO
VICENTE LEAL
IMPETRANTE: M.L.D.
IMPETRADO
: JUÍZA PRESIDENTE
DA 2ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO
PACIENTE
: C.E.P.V.G.
PACIENTE : J.F.B.S.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. AÇÃO PENAL. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
ATO PRESCINDÍVEL. PROVA EMPRESTADA. FASE
INQUISITORIAL.
-Em
sede de crimes contra a ordem tributária, a existência de lançamento tributário
definitivo não é condição de procedibilidade ação penal, podendo o Ministério
Público utilizar outros elementos formativos da ocorrência do delito para
oferecer a denúncia.
-A
prova emprestada que é a realizada com inobservância os princípios do
contraditório e do devido processo legal, e por isso qualificada como prova ilícita,
não se presta para embasar sentença penal condenatória. Como tal não deve
ser considerado o conjunto de informações contidas no bojo de inquérito
policial ou de procedimento administrativos, que consubstanciam meros elementos
que servem de base ao oferecimento da denúncia.
-Habeas-corpus
denegado.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e,
justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília
(DF), 03 de Maio de 2001 (data do julgamento).
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