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Jur. ementada 1453/2001: Processo penal. Recurso. Julgado sem intimação do defensor. Nulidade.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.854 -SP (2000/0069575-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 256) 

RELATOR     : MINISTRO VICENTE LEAL

IMPETRANTE: PEDRO ANTONIO DE AVELLAR - DEFENSOR PÚBLICO

IMPETRADO : TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE    : B.M.C.

 

EMENTA

 

CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO DO DEFENSOR. OMISSÃO. NULIDADE.

-A Carta Política de 1988 conferiu especial relevo ao Direito Penal Democrático, fazendo inserir no capítulo das franquias os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

-Constitui nulidade processual insanável a falta de intimação do defensor do réu para a sessão de julgamento da apelação, por acarretar cerceamento de defesa, configurador de constrangimento ilegal, fenômeno susceptível de revisão por meio de habeas-corpus (CPP, art. 564, III, I).

-Habeas-corpus concedido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Brasília(DF), 08 de maio de 2001 (data do julgamento).

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