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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.854 -SP (2000/0069575-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p.
256)
RELATOR :
MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE:
PEDRO ANTONIO DE AVELLAR - DEFENSOR PÚBLICO
IMPETRADO
: TERCEIRA CÂMARA
CRIMINAL EXTRAORDINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : B.M.C.
EMENTA
CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. APELAÇÃO. JULGAMENTO. INTIMAÇÃO
DO DEFENSOR. OMISSÃO. NULIDADE.
-A
Carta Política de 1988 conferiu especial relevo ao Direito Penal Democrático,
fazendo inserir no capítulo das franquias os princípios do devido processo
legal, do contraditório e da ampla defesa.
-Constitui
nulidade processual insanável a falta de intimação do defensor do réu para a
sessão de julgamento da apelação, por acarretar cerceamento de defesa,
configurador de constrangimento ilegal, fenômeno susceptível de revisão por
meio de habeas-corpus (CPP,
art. 564, III, I).
-Habeas-corpus
concedido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e
Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília(DF),
08 de maio de 2001 (data do julgamento).
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