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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.751 - SP (2000/0063961-3) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1,
P. 256)
RELATOR :
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: W.F.H.J.
IMPETRADO
: SÉTIMA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : L.N.G.O.
EMENTA
PENAL.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI N°
9.714/98. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO
DO PEDIDO.
1.
Transitada em julgado a condenação, eventual pedido de substituição de pena
privativa de liberdade, por restritiva de direitos, deve ser formulado ao juízo
da execução criminal.
2.
Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar o ordem de habeas corpus. Os Ministros Hamilton
Carvalhido, Paulo
Gallotti,
Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator.
Brasília,
15 de maio de 2001 (data do julgamento).
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