INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1452/2001: Processo penal. Penas substitutivas. Após o trânsito em julgado a competência é do juízo das execuções.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.751 - SP (2000/0063961-3) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 256) 

RELATOR     : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

IMPETRANTE: W.F.H.J.

IMPETRADO : SÉTIMA CÂMARA DO TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE   : L.N.G.O.

 

EMENTA

 

PENAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. LEI N° 9.714/98. CONDENAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. JUÍZO COMPETENTE PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO.

1. Transitada em julgado a condenação, eventual pedido de substituição de pena privativa de liberdade, por restritiva de direitos, deve ser formulado ao juízo da execução criminal.

2. Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar o ordem de habeas corpus. Os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo

Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator.

Brasília, 15 de maio de 2001 (data do julgamento).

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

 


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040