INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1451/2001: Processo penal. Excesso de prazo na formação da culpa. Constrangimento ilegal caracterizado.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 13.646 - PARA (2000/0060756-8) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 255)

RELATOR : MIN: FONTES DE ALENCAR

RELATOR P/

ACÓRDÃO: MIN. VICENTE LEAL

IMPTE      : G.S.F.

IMPDO     : QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO

PACTE      : L.D.M. (PRESO)

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMÁRIO DE CULPA. EXCESSO DE PRAZO.

-Consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus, a ordem de custódia preventiva cujo teor não contém os fundamentos demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312, do Código de Processo Penal.

-A construção jurisprudencial que estabeleceu o prazo de 81 dias para a formação do sumário de culpa na hipótese de réu submetido à prisão processual deve ser concebida sem rigor, em consonância com o princípio da razoabilidade, sendo admissível o excesso de prazo em circunstâncias adequadamente justificadas.

-Consubstancia constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a excessiva demora na fase de formação da culpa por negligência na condução do processo, e via de conseqüência, no julgamento da própria ação penal, estando o réu sob custódia processual.

-Habeas-corpus concedido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Vicente Leal, por maioria, conceder a ordem de habeas-corpus para desconstituir a prisão preventiva de Leonardo Dias de Mendonça, devendo o réu estar presente a todos os atos do processo, sob pena de restauração da medida, nos termos do voto do Sr. Ministro Vicente Leal. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votou com o Sr. Ministro Vicente Leal o Sr. Ministro Fernando Gonçalves, Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e, justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília-DF, 05 de outubro de 2000 (data do julgamento).

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

 


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040