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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.646 - PARA (2000/0060756-8) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO
1, p. 255)
RELATOR
: MIN: FONTES DE
ALENCAR
RELATOR
P/
ACÓRDÃO:
MIN. VICENTE LEAL
IMPTE : G.S.F.
IMPDO
:
QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
PACTE :
L.D.M. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SUMÁRIO DE CULPA.
EXCESSO DE PRAZO.
-Consubstancia
constrangimento ilegal, passível de reparação por via de habeas-corpus, a
ordem de custódia preventiva cujo teor não contém os fundamentos
demonstrativos da presença de uma das circunstâncias inscritas no art. 312, do
Código de Processo Penal.
-A
construção jurisprudencial que estabeleceu o prazo de 81 dias para a formação
do sumário de culpa na hipótese de réu submetido à prisão processual deve
ser concebida sem rigor, em consonância com o princípio da razoabilidade,
sendo admissível o excesso de prazo em circunstâncias adequadamente
justificadas.
-Consubstancia
constrangimento ilegal, passível de reparação por habeas-corpus, a excessiva
demora na fase de formação da culpa por negligência na condução do
processo, e via de conseqüência, no julgamento da própria ação penal,
estando o réu sob custódia processual.
-Habeas-corpus
concedido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do
Sr. Ministro Vicente Leal, por maioria, conceder a ordem de habeas-corpus para
desconstituir a prisão preventiva de Leonardo Dias de Mendonça, devendo o réu
estar presente a todos os atos do processo, sob pena de restauração da medida,
nos termos do voto do Sr. Ministro Vicente Leal. Vencido o Sr. Ministro Relator.
Votou com o Sr. Ministro Vicente Leal o Sr. Ministro Fernando Gonçalves,
Ausentes, por motivo de licença, o Sr. Ministro William Patterson e,
justificadamente, nesta assentada, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília-DF,
05 de outubro de 2000 (data do julgamento).
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