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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.330 - SP (2000/0049211-6) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1,
P. 255)
RELATOR : MINISTRO
VICENTE LEAL
IMPETRANTE: G.R.A.
ADVOGADO :
GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (EM CAUSA PRÓPRIA)
IMPETRADO
: NONA CÂMARA DO
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : G.R.A.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. JUÍZO COMPETENTE. PROMOÇÃO DO MAGISTRADO.
PERMANÊNCIA NA COMARCA. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
-Não
viola o princípio do juiz natural a prática de atos processuais pelo Juiz de
Direito promovido para outra Comarca e ainda no exercício de sua jurisdição.
-Não
contém vício de nulidade por incompetência a hipótese em que o Juiz da
Comarca, embora já promovido, permanece em atividade na sua unidade judiciária
e profere decisão recebendo denúncia criminal.
-Habeas-corpus
denegado.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro
Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti e,
justificadamente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília
(DF), 03 de Maio de 2001.
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