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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 13.158 - SP (2000/0043779-4) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1,
p. 255)
RELATOR :
MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE: A.G.I.F.
IMPETRADO
: SEXTA CÂMARA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE
: A.C.M. (PRESO)
EMENTA
EXECUÇÃO
PENAL. HABEAS-CORPUS. EXECUÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SOBREVINDA DE
ENFERMIDADE MENTAL. MEDIDA DE SEGURANÇA.
-A
Lei de Execução Penal, em seu art. 183, recomenda que se no curso da execução
de pena privativa de liberdade sobrevier doença mental ou perturbação da saúde
mental do condenado, será a pena substituída por medida de segurança.
-Habeas
corpus concedido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal, de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de
habeas-corpus, na conformidade dos votos e notas taquigráficas a seguir.
Participaram do julgamento os Srs, Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton
Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar.
Brasília-DF,
24 de abril de 2001 (data do julgamento).
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