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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12.752- SP (2000/0029564-7) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p.
254)
RELATOR :
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE:
ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : C.R.R.
PACIENTE : C.R.R.
PACIENTE : C.R.R.
EMENTA
PENAL.
CONTRAVENÇÃO. PARALISAÇÃO DE
OBRA. ART. 66, INCISO VI, DA LEI Nº 4.591/64 DELITO PERMANENTE E NÃO INSTANTÂNEO
DE EFEITOS PERMANENTES PRESCRIÇÃO.
I
-A contravenção penal prevista no art. 66, VI, da Lei n° 4591/64 é delito
permanente, cuja consumação se protrai no tempo, daí porque somente se inicia
o prazo prescricional com o término da omissão, consistente na paralisação
da obra.
2
-Ordem de habeas corpus denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Votaram com o
Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de
Alencar e Vicente Leal.
Brasília,
19 de abril de 2001 (data do julgamento).
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