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Jur. ementada 1447/2001: Penal. Contravenção. Paralisação de obra (art. 66, VI, da Lei 4.591/64). Delito permanente.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.752- SP (2000/0029564-7) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 254) 

RELATOR       : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

IMPETRANTE: ALBERTO ZACHARIAS TORON E OUTROS

IMPETRADO  : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE      : C.R.R.

PACIENTE      : C.R.R.

PACIENTE      : C.R.R.

 

EMENTA

 

PENAL. CONTRAVENÇÃO.  PARALISAÇÃO DE OBRA. ART. 66, INCISO VI, DA LEI Nº 4.591/64 DELITO PERMANENTE E NÃO INSTANTÂNEO DE EFEITOS PERMANENTES PRESCRIÇÃO.

I -A contravenção penal prevista no art. 66, VI, da Lei n° 4591/64 é delito permanente, cuja consumação se protrai no tempo, daí porque somente se inicia o prazo prescricional com o término da omissão, consistente na paralisação da obra.

2 -Ordem de habeas corpus denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal.

Brasília, 19 de abril de 2001 (data do julgamento).

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