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Jur. ementada 1446/2001: Penal. Penas substitutivas. Deferimento por tribunal. O juiz de primeira instância não pode questionar essa decisão.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 12.209- SÃO PAULO (2000/0013328-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 254) 

RELATOR   : MIN. FERNANDO GONÇALVES

IMPTE        : P.R.S.P.

IMPDO       : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACTE        : M.S.H.

SUST. ORAL: MARIA DOLORES MELLO MARTINS (P/ PACIENTE)

 

EMENTA

 

HABEAS CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO: LEI 9.714/98. DETERMINAÇÃO DO STJ. COMANDO VINCULATIVO PARA A INSTÂNCIA A QUO.

1. Reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça o direito de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, com determinação de análise pela primeira instância apenas das condições subjetivas para incidência das disposições da Lei 9.714/98, não cabe ao sentenciante argumentar com o caráter hediondo do crime, como meio de afastar o comando emergente do julgado Superior.

2. Habeas corpus deferido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram como Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Vicente Leal.

Brasília, 27 de março de 2001 (data do julgamento).

 

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