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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12.209- SÃO PAULO (2000/0013328-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO
1, P. 254)
RELATOR
:
MIN. FERNANDO GONÇALVES
IMPTE : P.R.S.P.
IMPDO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACTE : M.S.H.
SUST.
ORAL: MARIA DOLORES
MELLO MARTINS (P/ PACIENTE)
EMENTA
HABEAS
CORPUS. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO: LEI 9.714/98. DETERMINAÇÃO
DO STJ. COMANDO VINCULATIVO PARA A INSTÂNCIA A QUO.
1.
Reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça o direito de substituição da
pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos, com determinação
de análise pela primeira instância apenas das condições subjetivas para
incidência das disposições da Lei 9.714/98, não cabe ao sentenciante
argumentar com o caráter hediondo do crime, como meio de afastar o comando
emergente do julgado Superior.
2.
Habeas corpus deferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus. Votaram como
Ministro-Relator os Ministros Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti, Fontes de
Alencar e Vicente Leal.
Brasília, 27 de março de 2001 (data do julgamento).
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