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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 11.926 - SP (2000/0003879-2) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1,
p. 193)
RELATOR :
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE: J.L.M.
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : L.S.O.
EMENTA
PENAL
- PORTE ILEGAL DE ARMAS - FATO PERPETRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.437/97
-SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL.
-
O art. 10, da Lei 9.437 (elevou o porte ilegal de arma à categoria de crime) só
entrou em vigor a partir de 08.11.97. A conduta ilícita perpetrada pelo
paciente se deu em 22. 09.97, anterior, portanto, à vigência do referido
diploma legal. Assim, sua conduta, à época, era prevista como contravenção
penal.
-Ordem
concedida para anular o v. acórdão, restabelecendo-se a sentença de primeiro
grau.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular o v. ac6rdão,
restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. Votaram com o Sr. Ministro
Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON
DIPP.
Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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