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Jur. ementada 1445/2001: Penal. Arma de fogo. Fato cometido antes da lei 9.437/97. Contravenção penal caracterizada. Não incidência da nova lei.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 11.926 - SP (2000/0003879-2) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 193) 

RELATOR      : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

IMPETRANTE: J.L.M.

IMPETRADO  : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE     : L.S.O.

 

EMENTA

 

PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMAS - FATO PERPETRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.437/97 -SUBSISTÊNCIA DA CONTRAVENÇÃO PENAL.

- O art. 10, da Lei 9.437 (elevou o porte ilegal de arma à categoria de crime) só entrou em vigor a partir de 08.11.97. A conduta ilícita perpetrada pelo paciente se deu em 22. 09.97, anterior, portanto, à vigência do referido diploma legal. Assim, sua conduta, à época, era prevista como contravenção penal.

-Ordem concedida para anular o v. acórdão, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular o v. ac6rdão, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Brasília-DF, 06 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

 

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