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Jur. ementada 1443/2001: Processo penal. Recurso. Ministério Público. Contagem do prazo a partir da entrega dos autos com vista na procuradoria. Recurso intempestivo.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 283.681 - SP (2000/0107309-5) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 269) 

RELATOR      : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

RECoRRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDO : C.S.P.

ADVOGADO  : RONILSON DIAS SIMOES - DEFENSOR PÚBLICO

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. VISTA DOS AUTOS.

1. O prazo recursal para o Ministério Público começa a fluir da intimação pessoal, formalidade que se opera, a teor da Lei n° 8.625/93 -art. 41, IV - através da entrega dos autos com vista.

2. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça em 24/03/2000, apresenta-se como intempestivo recurso especial interposto após 26/05/2000, data em que o Representante do Ministério Público fez lançar o "ciente".

3. Recurso especial não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministro, da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do votos e das notas taquigráficas a seguir por unanimidade, não conhecer do recurso. Os Ministros Hamilton Carvalhido. Paulo Gallotti.

Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator.

Brasília, 08 de maio de 2001 (data de julgamento).

 

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