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Jur. ementada 1442/2001: Penal. Crime hediondo. Sursis. Possibilidade.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 260.735 - SP (2000/0052448-4) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 220) 

RELATOR        : MINISTRO GILSON DIPP

RECORRENTE  : C.R.P.F.

PROCURADOR: WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO

RECORRIDO   : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL E PENAL - CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE -SURSIS - COMPATIBILIDADE.

-A progressão de regime nos chamados crimes hediondos é inviável consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do STF.

-A Lei de Crimes Hediondos apenas prevê que o cumprimento da pena seja integralmente em regime fechado, não contendo nenhuma norma explícita que exclua a possibilidade de aplicação do sursis. Destarte, sua observância é perfeitamente possível.

-Recurso provido possibilitando-se a concessão de sursis.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas para possibilitar a concessão de "surgis". Os Srs. Ministros JOSÉ ARNALDO e FELIX FISCHER votaram com o Sr, Ministro JORGE SCARTEZZINI, que lavrou o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Relator, Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.

Brasília, DF, 05 de dezembro de 2.000 (data do julgamento).

 

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