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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 260.735 - SP (2000/0052448-4) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO
1, p. 220)
RELATOR :
MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE : C.R.P.F.
PROCURADOR:
WALDIR FRANCISCO HONORATO JUNIOR - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO
: MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
EMENTA
PROCESSO
PENAL E PENAL - CRIME HEDIONDO - PROGRESSÃO DE REGIME - IMPOSSIBILIDADE -SURSIS
- COMPATIBILIDADE.
-A
progressão de regime nos chamados crimes hediondos é inviável consoante
iterativa jurisprudência desta Corte e do STF.
-A
Lei de Crimes Hediondos apenas prevê que o cumprimento da pena seja
integralmente em regime fechado, não contendo nenhuma norma explícita que
exclua a possibilidade de aplicação do sursis. Destarte, sua observância é
perfeitamente possível.
-Recurso
provido possibilitando-se a concessão de sursis.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por maioria, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, apenas
para possibilitar a concessão de "surgis". Os Srs. Ministros JOSÉ
ARNALDO e FELIX FISCHER votaram com o Sr, Ministro JORGE SCARTEZZINI, que lavrou
o acórdão. Votou vencido o Sr. Ministro Relator, Ausente, justificadamente, o
Sr. Ministro EDSON VIDIGAL.
Brasília,
DF, 05 de dezembro de 2.000 (data do julgamento).
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