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STJ
- RECURSO CRIMINAL Nº 198.029 - PE (1998/090754-8) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO
1, p. 263)
RELATOR :
MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE:
MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO : O.P.
ADVOGADO
:
EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES E OUTRO
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONCURSO DE AGENTES. JÚRI. QUESITOS.
DEFEITO DE REDAÇÃO. NULIDADE.
-Nos
julgamento do Tribunal do Júri, onde sobreleva a rigorosa observância da
garantia da plenitude de defesa (CF, art. 5°, XXXVIII, a) impõe-se absoluta
cautela na formulação dos quesitos, de modo a evitar dúvida, confusão ou
perplexidade na formação do juízo de certeza pelos integrantes do Conselho de
Jurados.
-Na
hipótese de concurso de agentes, é de rigor, sob pena de nulidade, a formulação
de tantas séries de quesitos quantos forem os réus, de modo a individualizar a
atuação de cada um na prática do delito (CPP, art. 484, V).
-Recurso
especial não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti Fontes de Alencar votaram com o
Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton
Carvalhido.
Brasília(Df),
24 de abril de 2001.
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