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Jur. ementada 1439/2001: Processo penal. Júri. Concurso de pessoas. Exigência de quesitos claros. Nulidade.

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STJ - RECURSO CRIMINAL Nº 198.029 - PE (1998/090754-8) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 263) 

RELATOR       : MINISTRO VICENTE LEAL

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

RECORRIDO  : O.P.

ADVOGADO   : EMERSON DAVIS LEONIDAS GOMES E OUTRO

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. CONCURSO DE AGENTES. JÚRI. QUESITOS. DEFEITO DE REDAÇÃO. NULIDADE.

-Nos julgamento do Tribunal do Júri, onde sobreleva a rigorosa observância da garantia da plenitude de defesa (CF, art. 5°, XXXVIII, a) impõe-se absoluta cautela na formulação dos quesitos, de modo a evitar dúvida, confusão ou perplexidade na formação do juízo de certeza pelos integrantes do Conselho de Jurados.

-Na hipótese de concurso de agentes, é de rigor, sob pena de nulidade, a formulação de tantas séries de quesitos quantos forem os réus, de modo a individualizar a atuação de cada um na prática do delito (CPP, art. 484, V).

-Recurso especial não conhecido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Paulo Gallotti Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília(Df), 24 de abril de 2001.

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