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TRF
5ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 000378 SE (2000.85.00.004214-0) (DJU
01.06.2001, SEÇÃO 1, p. 289)
RECTE
:
JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO : L.S.A.
ADV :
MASSILON FERREIRA DA SILVA
RELATOR:
DES. FED. CASTRO MEIRA
EMENTA
PENAL.
ART. 334, CAPUT, CP. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA E DO ESTADO DE necessidade. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.
-A
jurisprudência vem-se firmando no sentido de evitar a deflagração do processo
penal pela ocorrência dos chamados "crimes de bagatela".
-O
valor dos bens apreendidos é diminuto, não se justificando a instauração de
um processo penal para sua apuração.
-A
situação do estado de necessidade foi abordada no momento da concessão de
liberdade provisória, tendo em vista que o recorrido percebe baixa remuneração
a ser compartilhada por 8 ( oito) pessoas vivendo sob sua dependência econômica.
-Recurso
improvido
ACÓRDÃO
Vistos,
etc
Decide
a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade,
negar
Recife, 08 de março de 2001 (data do julgamento).
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