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Jur. ementada 1438/2001: Penal. Descaminho. Princípio da insignificância. Rejeição da denúncia.

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TRF 5ª REGIÃO - RECURSO CRIMINAL Nº 000378 SE (2000.85.00.004214-0) (DJU 01.06.2001, SEÇÃO 1, p. 289) 

RECTE     : JUSTIÇA PÚBLICA

RECDO    : L.S.A.

ADV         : MASSILON FERREIRA DA SILVA

RELATOR: DES. FED. CASTRO MEIRA

 

EMENTA

 

PENAL. ART. 334, CAPUT, CP. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E DO ESTADO DE necessidade. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA.

-A jurisprudência vem-se firmando no sentido de evitar a deflagração do processo penal pela ocorrência dos chamados "crimes de bagatela".

-O valor dos bens apreendidos é diminuto, não se justificando a instauração de um processo penal para sua apuração.

-A situação do estado de necessidade foi abordada no momento da concessão de liberdade provisória, tendo em vista que o recorrido percebe baixa remuneração a ser compartilhada por 8 ( oito) pessoas vivendo sob sua dependência econômica.

-Recurso improvido

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, etc

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Recife, 08 de março de 2001 (data do julgamento).

 

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