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TRF
3ª REGIÃO - PROC.: 1999.61.81.004329-1 RCCR 2744 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 1,
P. 923)
RECTE :
JUSTIÇA PÚBLICA
RECDO : S.S.B.
ADV :
MARCOS ROGERIO CESAR ROCHA (INT.PESSOAL)
REMTE :
JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP
RELATOR:
DES.FED. THEOTONIO COSTA / PRIMEIRA TURMA
EMENTA
PROCESSO
PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CIRCULAÇÃO
DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CÉDULA DE PEQUENO VALOR.
INAPLICABILIDADE. IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO A INDUZIR A ENGANO O HOMEM MÉDIO.
RECURSO PROVIDO.
I
-A configuração do delito de circulação de moeda falsa exige a idoneidade da
contrafação para induzir em erro o homem comum, de vigilância mediana,
atingindo a fé pública pela possibilidade de iludir a coletividade.
II
-O fato de se tratar de nota de pequeno valor não permite a aplicação do
princípio da insignificância, já que o grau de lesão ao bem jurídico
protegido pela norma não se apura em razão do valor da cédula, mas pela sua
potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária
estas demonstradas diante da aptidão ilusória da cédula contrafeita,
constatada no laudo pericial, que a reconheceu apta a induzir a engano o homem médio.
III
- O inquérito policial constitui procedimento administrativo inquisitivo, cujo
objetivo é a colheita de provas e a apuração das circunstâncias acerca de
fato revestido de aparência delituosa, sendo que somente após o indiciamento
do agente é que se pode falar em
IV
- Inadequação do habeas corpus para o trancamento do inquérito policial se não
houve o indiciamento formal de qualquer dos envolvidos, sem que se possa falar
em coação ilegal à liberdade ambulatória que decorresse do inquisitório
instaurado.
V
-Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à
unanimidade, dar provimento ao recurso.
São
Paulo, 24 de abril de 2001 (data do julgamento).
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