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Jur. ementada 1437/2001: Penal. Moeda falsa. Cédula de pequeno valor. Inaplicabilidade do princípio da insignificância.

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TACRIM 11

TRF 3ª REGIÃO - PROC.: 1999.61.81.004329-1 RCCR 2744 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 1, P. 923) 

RECTE    : JUSTIÇA PÚBLICA

RECDO   : S.S.B.

ADV       : MARCOS ROGERIO CESAR ROCHA (INT.PESSOAL)

REMTE   : JUÍZO FEDERAL DA 8ª VARA CRIMINAL SÃO PAULO SP

RELATOR: DES.FED. THEOTONIO COSTA / PRIMEIRA TURMA

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. CIRCULAÇÃO DE MOEDA FALSA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CÉDULA DE PEQUENO VALOR. INAPLICABILIDADE. IDONEIDADE DA FALSIFICAÇÃO A INDUZIR A ENGANO O HOMEM MÉDIO. RECURSO PROVIDO.

I -A configuração do delito de circulação de moeda falsa exige a idoneidade da contrafação para induzir em erro o homem comum, de vigilância mediana, atingindo a fé pública pela possibilidade de iludir a coletividade.

II -O fato de se tratar de nota de pequeno valor não permite a aplicação do princípio da insignificância, já que o grau de lesão ao bem jurídico protegido pela norma não se apura em razão do valor da cédula, mas pela sua potencialidade de ofensa à fé pública e à segurança na circulação monetária estas demonstradas diante da aptidão ilusória da cédula contrafeita, constatada no laudo pericial, que a reconheceu apta a induzir a engano o homem médio.

III - O inquérito policial constitui procedimento administrativo inquisitivo, cujo objetivo é a colheita de provas e a apuração das circunstâncias acerca de fato revestido de aparência delituosa, sendo que somente após o indiciamento do agente é que se pode falar em indicação a alguém da possível autoria do crime.

IV - Inadequação do habeas corpus para o trancamento do inquérito policial se não houve o indiciamento formal de qualquer dos envolvidos, sem que se possa falar em coação ilegal à liberdade ambulatória que decorresse do inquisitório instaurado.

V -Recurso provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, dar provimento ao recurso.

São Paulo, 24 de abril de 2001 (data do julgamento).  

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