As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
TRF
3ª REGIÃO - PROC. 1999.03.99.001683-8 ACR 8476 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 1,
p. 922)
ORIG.
: 9601031340 /SP
APTE : J.C.
ADV
: BENEDITA PINHEIRO CUNHA
APDO
: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR:
DES. FED. THEOTONIO COSTA / PRIMEIRA TURMA
EMENTA
PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE E USO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA TIDA DE
FALSA: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO E
POTENCIALIDADE LESIVA, DO DOCUMENTO, CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA.
DOSIMETRIA PA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE CORRETA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR
RESTRITIVA DE DIREITOS: MEDIDA SOCIAL NÃO RECOMENDÁVEL: REQUISITOS
SUBJETIVOS DO ART. 44. III DO CP.: NÃO PREENCHIMENTO. APELO IMPROVIDO,
I
- O apelante foi condenado pela prática do crime de uso de documento falso
(art. 304 do C.P.) por ter se identificado perante policiais civis com nome
alheio. Exibindo cédula de identidade com esse nome, contendo, no verso, sua própria
fotografia.
II
- Materialidade delitiva comprovada pela apreensão do documento e laudo
pericial atestando a falsidade.
III
- Segura a prova da autoria delitiva, e do efetivo uso do documento e sua
potencialidade lesiva.
VI
- Dolo configura pela conduta livre e consciente do apelante em providenciar a
falsificação do documento de identidade, a fim de fazer-se passar por outra
pessoa, apresentando-o a policiais, com a finalidade de ocultar sua vida
pregressa.
V
-Condenação mantida.
VI
- Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em atenção a
circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis.
VII
- Não efetuada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva
de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos descritos no
inciso III do artigo 44 do CP.
VIII
-Apelação a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional
Federal da Terceira Região, em
conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, negar provimento à apelação.
São
Paulo, 24 de abril de 2001 (data do julgamento).
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040