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Jur. ementada 1435/2001: Penal. Penas substituitivas. Medida socialmente não recomendável no caso concreto. Impossibilidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TRF 3ª REGIÃO - PROC. 1999.03.99.001683-8 ACR 8476 (DJU 05.06.2001, SEÇÃO 1, p. 922)

ORIG.        : 9601031340 /SP

APTE        : J.C.

ADV          : BENEDITA PINHEIRO CUNHA

APDO       : JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR: DES. FED. THEOTONIO COSTA / PRIMEIRA TURMA

 

EMENTA

 

PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. PORTE E USO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA TIDA DE FALSA: MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DOLO E POTENCIALIDADE LESIVA, DO DOCUMENTO, CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PA PENA. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE CORRETA: CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR  RESTRITIVA DE DIREITOS: MEDIDA SOCIAL NÃO RECOMENDÁVEL: REQUISITOS SUBJETIVOS DO ART. 44. III DO CP.: NÃO PREENCHIMENTO. APELO IMPROVIDO,

I - O apelante foi condenado pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304 do C.P.) por ter se identificado perante policiais civis com nome alheio. Exibindo cédula de identidade com esse nome, contendo, no verso, sua própria fotografia.

II - Materialidade delitiva comprovada pela apreensão do documento e laudo pericial atestando a falsidade.

III - Segura a prova da autoria delitiva, e do efetivo uso do documento e sua potencialidade lesiva.

VI - Dolo configura pela conduta livre e consciente do apelante em providenciar a falsificação do documento de identidade, a fim de fazer-se passar por outra pessoa, apresentando-o a policiais, com a finalidade de ocultar sua vida pregressa.

V -Condenação mantida.

VI - Correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em atenção a circunstâncias judiciais totalmente desfavoráveis.

VII - Não efetuada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, pelo não preenchimento dos requisitos subjetivos descritos no inciso III do artigo 44 do CP.

VIII -Apelação a que se nega provimento.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores Federais da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira  Região, em conformidade com a ata de julgamento, à unanimidade, negar provimento à apelação.

São Paulo, 24 de abril de 2001 (data do julgamento).  

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