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Jur. ementada 1433/2001: Processo penal. Prova testemunhal. Vítima que presencia a oitiva de testemunha. Nulidade relativa.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.749- RJ (200110005881-7) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 260) 

RELATOR      : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES

IMPETRANTE: J.H.A. E OUTRO

IMPETRADO : OITAVA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PACIENTE   : J.C.S. (PRESO)

PACIENTE   : F.L.N. (PRESO)

 

EMENTA

 

PENAL. CRIME MILITAR. RE-RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO LEGAL. PERMANÊNCIA DOS MESMOS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. VÍTIMA. PRESENÇA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS. NULIDADE RELATIVA. PREJUízo. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE APELAREM LIBERDADE. RÉus QUE PERMANEcERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO.

1 -Se na re-ratificação da denúncia permaneceram inalterados os fatos deduzidos inicialmente, modificando-se apenas a capitulação legal das condutas, inexiste nulidade, pois o réu se defende dos fatos e não do seu enquadramento penal.

2 -Aferir se houve coação da vítima pelo juízo demanda dilação probatória não condizente com a via angusta do writ.

3 -O fato de a vítima ter presenciado o depoimento de duas testemunhas é uma nulidade relativa que, à míngua de demonstração de prejuízo, não tem força capaz de macular o processo penal (pas de nullité grief).

4 -Se os pacientes ficaram presos durante toda a instrução criminal e inexiste qualquer fato novo que possa influir no seus direitos ambulatoriais, não há porque desfazer-se a segregação cautelar para que manejem recurso apelatório.

5 -Ordem denegada.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministro da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar ordem de habeas corpus. Os Ministros Fontes de Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente, o Ministro Paulo Gallotti e, justificadamente, i Ministro Hamilton Carvalhido.

Brasília, 03 de maio de 2001 (data do julgamento).  

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