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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 15.749- RJ (200110005881-7) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P.
260)
RELATOR
:
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE:
J.H.A. E OUTRO
IMPETRADO
: OITAVA CÂMARA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE :
J.C.S. (PRESO)
PACIENTE :
F.L.N. (PRESO)
EMENTA
PENAL.
CRIME MILITAR. RE-RATIFICAÇÃO DA DENÚNCIA. ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO
LEGAL. PERMANÊNCIA DOS MESMOS FATOS DEDUZIDOS NA DENÚNCIA. CONDENAÇÃO.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA. COAÇÃO DA VÍTIMA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO WRIT. VÍTIMA. PRESENÇA NA OITIVA DE TESTEMUNHAS.
NULIDADE RELATIVA. PREJUízo. INEXISTÊNCIA. DIREITO DE APELAREM LIBERDADE. RÉus
QUE PERMANEcERAM PRESOS DURANTE A INSTRUÇÃO.
1
-Se na re-ratificação da denúncia permaneceram inalterados os fatos deduzidos
inicialmente, modificando-se apenas a capitulação legal das condutas, inexiste
nulidade, pois o réu se defende dos fatos e não do seu enquadramento penal.
2
-Aferir se houve coação da vítima pelo juízo demanda dilação probatória não
condizente com a via angusta do writ.
3
-O fato de a vítima ter presenciado o depoimento de duas testemunhas é uma
nulidade relativa que, à míngua de demonstração de prejuízo, não tem força
capaz de macular o processo penal (pas de nullité grief).
4
-Se os pacientes ficaram presos durante toda a instrução criminal e inexiste
qualquer fato novo que possa influir no seus direitos ambulatoriais, não há
porque desfazer-se a segregação cautelar para que manejem recurso apelatório.
5
-Ordem denegada.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos, acordam os Ministro da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar ordem de habeas corpus. Os Ministros Fontes de
Alencar e Vicente Leal votaram com o Ministro-Relator. Ausentes, ocasionalmente,
o Ministro Paulo Gallotti e, justificadamente, i Ministro Hamilton Carvalhido.
Brasília,
03 de maio de 2001 (data do julgamento).
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