INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1432/2001: Processo penal. Denúncia. Recebimento. Fundamentação. Desnecessidade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.531 - MS (2000/0147158-9) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 12, P. 259) 

RELATOR        : MINISTRO VICENTE LEAL

IMPETRANTE: W.A.C. E OUTRO

IMPETRADO   : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

PACIENTE      : A.F.F.

PACIENTE      : H.M.N.

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCRIÇÃO EM TESE DE CRIME. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. DESNECESSIDADE.

-O trancamento da ação penal por falta de justa causa só se viabiliza quando, pelo exame da simples exposição dos fatos da denúncia, constata-se que há imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário configurador da autoria.

-Nos crimes de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência pretoriana tem admitido que na peça de acusação sejam os fatos narrados sem a particularização da conduta de cada agente, remetendo-se para a instrução criminal a decantação de cada ação criminosa.

-Não é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, apresentam a feição de crime e oferece condições plenos para o exercício de defesa.

-Exige-se fundamentação no despacho que rejeita a queixa ou a denúncia, silenciando a lei quanto à hipótese de recebimento da denúncia. Exegese do art. 516 do CPP.

-O despacho de recebimento da denúncia não contém carga decisória, tendo a natureza de decisão interlocutória simples que, na sistemática processual vigente, dispensa fundamentação, não gerando preclusão quanto a regularidade da peça exordial.

-Habeas-Corpus denegado.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Brasília(DF), 15 de maio de 2001 (data do julgamento).

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

 


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040