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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 15.531 - MS (2000/0147158-9) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO
12, P. 259)
RELATOR :
MINISTRO VICENTE LEAL
IMPETRANTE:
W.A.C. E OUTRO
IMPETRADO
:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : A.F.F.
PACIENTE : H.M.N.
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. FALTA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO.
DESCRIÇÃO EM TESE DE CRIME. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
-O
trancamento da ação penal por falta de justa causa só se viabiliza quando,
pelo exame da simples exposição dos fatos da denúncia, constata-se que há
imputação de fato atípico ou ausência de qualquer elemento indiciário
configurador da autoria.
-Nos
crimes de autoria coletiva, a doutrina e a jurisprudência pretoriana tem
admitido que na peça de acusação sejam os fatos narrados sem a particularização
da conduta de cada agente, remetendo-se para a instrução criminal a decantação
de cada ação criminosa.
-Não
é inepta a denúncia que descreve fatos que, em tese, apresentam a feição de
crime e oferece condições plenos para o exercício de defesa.
-Exige-se
fundamentação no despacho que rejeita a queixa ou a denúncia, silenciando a
lei quanto à hipótese de recebimento da denúncia. Exegese do art. 516 do CPP.
-O
despacho de recebimento da denúncia não contém carga decisória, tendo a
natureza de decisão interlocutória simples que, na sistemática processual
vigente, dispensa fundamentação, não gerando preclusão quanto a regularidade
da peça exordial.
-Habeas-Corpus
denegado.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Hamilton Carvalhido,
Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o Sr. Ministro-Relator.
Brasília(DF),
15 de maio de 2001 (data do julgamento).
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