INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 1430/2001: Processo penal. Suspensão condicional do processo. Causas de aumento de pena. Devem ser computadas.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 215.254- MG (1999/0044132-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 203) 

RELATOR       : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: E.G.V.

ADVOGADO   : HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO

RECORRIDO  : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. SUSPENSÃO CONDICIONAL D0 PROCESSO. MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISSÍDIO.

I -Para a verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei 9099/95) as majorantes devem ser computadas.

II -A fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a negativa de substituição da pena privativa de liberdade (art 44 do CP), devem ser, ambas, concretamente fundamentadas.

III -A análise das circunstâncias do delito para o afastamento da majorante encontra óbice na Súmula 7 -STJ.

IV -Dissídio pretoriano não caracterizado, ex vi artigos 255 do RIST) e 541 do CPP c/c o art. 3° do CPP.

Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.

Habeas corpus concedido de ofício para que a sentença seja parcialmente anulada, no que se refere à fIxação da pena, vedada a reformatio in pejus indireta.

 

ACÓRDÃO

 

Brasília, 10 de abril de 2001 (data do julgamento).

Dê sua opinião sobre o assunto enfocado nesta ementa: 

Será oportunamente publicada

 


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040