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STJ
- RECURSO ESPECIAL Nº 215.254- MG (1999/0044132-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1,
p. 203)
RELATOR :
MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: E.G.V.
ADVOGADO
:
HERMES VILCHEZ GUERRERO E OUTRO
RECORRIDO
:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO QUALIFICADO. SUSPENSÃO
CONDICIONAL D0 PROCESSO. MAJORANTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. DISSÍDIO.
I
-Para a verificação dos requisitos da suspensão condicional do processo (art.
89 da Lei 9099/95) as majorantes devem ser computadas.
II
-A fixação da pena-base acima do mínimo legal, bem como a negativa de
substituição da pena privativa de liberdade (art 44 do CP), devem ser, ambas,
concretamente fundamentadas.
III
-A análise das circunstâncias do delito para o afastamento da majorante
encontra óbice na Súmula 7 -STJ.
IV
-Dissídio pretoriano não caracterizado, ex vi artigos 255 do RIST) e 541 do
CPP c/c o art. 3° do CPP.
Recurso
parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
Habeas
corpus concedido de ofício para que a sentença seja parcialmente anulada, no
que se refere à fIxação da pena, vedada a reformatio in pejus indireta.
ACÓRDÃO
Brasília,
10 de abril de 2001 (data do julgamento).
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