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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 15.714 - MG (2001/0003875-1) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1,
P. 200)
RELATOR :
MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE: H.A.A.
IMPETRADO
: SEGUNDA CÂMARA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS
GERAIS
PACIENTE :
M.P.F. (PRESO)
EMENTA
PENAL.
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA.
LEI 9.714/98.
I
- A via do writ é inadequada para qualquer pretensão que exija o minucioso
exame de provas.
II
- O órgão julgador deve, ao fixar a pena, manifestar-se claramente sobre a
possibilidade ou não de substituição da pena privativa de liberdade por
restritiva de direitos.
III
- Entendendo ser possível a substituição, impõe-se a aplicação das sanções
alternativas.
Habeas
corpus parcialmente deferido para que o e. Tribunal a quo se manifeste acerca da
possibilidade de substituição e, entendendo ser o caso, aplique as penas
alternativas.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
conceder parcialmente a ordem para que o eg. Tribunal se manifeste acerca da
possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Os Srs.
Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Edson Vidigal votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da
Fonseca.
Brasília,
08 de maio de 2001 (data do julgamento).
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