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Jur. ementada 1428/2001: Penal. Penas substitutivas. Obrigatoriedade de decisão sobre elas. Ordem concedida.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 15.714 - MG (2001/0003875-1) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 200) 

RELATOR     : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: H.A.A.

IMPETRADO : SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

PACIENTE   : M.P.F. (PRESO)

 

EMENTA

 

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. LEI 9.714/98.

I - A via do writ é inadequada para qualquer pretensão que exija o minucioso exame de provas.

II - O órgão julgador deve, ao fixar a pena, manifestar-se claramente sobre a possibilidade ou não de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

III - Entendendo ser possível a substituição, impõe-se a aplicação das sanções alternativas.

Habeas corpus parcialmente deferido para que o e. Tribunal a quo se manifeste acerca da possibilidade de substituição e, entendendo ser o caso, aplique as penas alternativas.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder parcialmente a ordem para que o eg. Tribunal se manifeste acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade. Os Srs. Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e Edson Vidigal votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Brasília, 08 de maio de 2001 (data do julgamento).

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