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Jur. ementada 1427/2001: Processo penal. Prisão preventiva. Fundamentação concreta. Gravidade do delito. Insuficiência.

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STJ - HABEAS CORPUS N° 15.691 -PR (2001/0002793-8) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 199) 

RELATOR      : MINISTRO FELIX FISCHER

IMPETRANTE: O.Y.

IMPETRADO : DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE    : J.C.S. (PRESO)

 

EMENTA

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO.

I -A segregação antecipada exige fundamentação sólida e concreta que permita adequação às exigências legais, não sendo suficiente motivação genérica.

II -A gravidade do delito, embora relevante, não basta, por si, para viabilizar a adoção da medida extrema.

Ordem concedida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Ministro Relator.

Votaram com o Relator os Ministros GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.

Brasília, 3 de abril de 2001 (data do julgamento).

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