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Jur. ementada 1414/2001: Processo penal. Prisão especial. Acusado separado dos demais presos. Inexistência de constrangimento ilegal.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.360 -SP (2000/0074973-7) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 188) 

RELATOR      : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

RECORRENTE: J.M.N.

ADVOGADO  : JOSE MUSSI NETO E OUTROS

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE    : E.A.Z. (PRESO) 

 

EMENTA 

 

EXECUÇÃO PENAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO.

- A prisão especial a que faz jus o paciente, em face de sua condição particular de portador de diploma de nível superior, visa, precipuamente, separá-lo do convívio com os detentos comuns. No caso sub judice, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal reparável via habeas corpus. Isto em decorrência de já haver sido atendido tal requisito. O paciente encontra-se em cela distinta, separado dos outros presos. Infere-se, portanto, a impossibilidade de conversão da prisão especial em domiciliar.

-Recurso desprovido.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Brasília, DF, 13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).

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