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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.360 -SP (2000/0074973-7) (DJU
04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 188)
RELATOR :
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE: J.M.N.
ADVOGADO : JOSE
MUSSI NETO E OUTROS
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE :
E.A.Z. (PRESO)
EMENTA
EXECUÇÃO
PENAL - CRIME DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA - PEDIDO DE PRISÃO
DOMICILIAR - PACIENTE COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR - EXISTÊNCIA DE
ESTABELECIMENTO ADEQUADO.
-
A prisão especial a que faz jus o paciente, em face de sua condição
particular de portador de diploma de nível superior, visa, precipuamente, separá-lo
do convívio com os detentos comuns. No caso sub judice, não verifico a existência
de qualquer constrangimento ilegal reparável via habeas corpus. Isto em decorrência
de já haver sido atendido tal requisito. O paciente encontra-se em cela
distinta, separado dos outros presos. Infere-se, portanto, a impossibilidade de
conversão da prisão especial em domiciliar.
-Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Sr.
Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e
GILSON DIPP.
Brasília,
DF, 13 de fevereiro de 2001 (data do julgamento).
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