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Jur. ementada 1413/2001: Processo penal. Ação privada. Renúncia tácita. Impossibilidade de exames de provas em HC.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10443 -SP (2000/0091970-5) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 188)

RELATOR      : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE: R.D. E OUTROS

ADVOGADO  : ROBERTO DELMANTO E OUTROS

RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE    : J.R.G.

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA DESLEAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COTEJO DE PROVAS.

I - A impossibilidade de se realizar, em sede de hábeas corpus, minucioso cotejo do material probatório impede que se aprecie a alegação de extinção de punibilidade pela renúncia tácita, tendo em vista que demandaria a análise da efetiva participação de terceiros, não incluídos na queixa-crime como querelados, na prática do delito.

II - Pelo mesmo motivo, não há como se examinar a alegação de decadência, porquanto há controvérsia de fato sobre o termo a quo do curso do prazo.

Recurso desprovido. 

 

ACÓRDÃO  

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os Ministros GILSON

DIPP, JORGE SCARTEZZ1NI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.

Brasília, 03 de abril de 2001 (data do julgamento).

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