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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10443 -SP (2000/0091970-5) (DJU
04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 188)
RELATOR :
MINISTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE:
R.D. E OUTROS
ADVOGADO :
ROBERTO DELMANTO E OUTROS
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : J.R.G.
EMENTA
PENAL
E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONCORRÊNCIA DESLEAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA. DECADÊNCIA. RENÚNCIA TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO.
COTEJO DE PROVAS.
I
- A impossibilidade de se realizar, em sede de hábeas corpus, minucioso cotejo
do material probatório impede que se aprecie a alegação de extinção de
punibilidade pela renúncia tácita, tendo em vista que demandaria a análise da
efetiva participação de terceiros, não incluídos na queixa-crime como
querelados, na prática do delito.
II
- Pelo mesmo motivo, não há como se examinar a alegação de decadência,
porquanto há controvérsia de fato sobre o termo a quo do curso do prazo.
Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Ministros GILSON
DIPP,
JORGE SCARTEZZ1NI, EDSON VIDIGAL e JOSÉ ARNALDO.
Brasília,
03 de abril de 2001 (data do julgamento).
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