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Jur. ementada 1412/2001: Processo penal. Fase de investigação. Diligências investigatórias feitas ao Ministério Público. Possibilidade.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS N° 8106 -DF (1998/0089201-0) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 1) 

RELATOR      : MINISTRO GILSON DIPP

RECORRENTE: R.C.S.

ADVOGADO  : JOSE CARLOS SILVELRA E OUTRO

RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS

PACIENTE    : R.C.S. 

EMENTA

 

CRIMINAL. RHC. ABUSO DE AUTORIDADE. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. COLHEITA DE ELEMENTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO-CONFIGURADO. LIMINAR CASSADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. Tem-se como válidos os atos investigatórios realizados pelo Ministério Público, que pode requisitar esclarecimentos ou diligenciar diretamente, visando à instrução de seus procedimentos administrativos, para fins de oferecimento da peça acusatória.

II. A simples participação na fase investigatória, coletando elementos para o oferecimento da denúncia, não incompatibiliza o Representante do Parquet para a proposição da ação penal. .

III. A atuação do Órgão Ministerial não é vinculada à existência do procedimento investigatório policial o qual pede ser eventualmente dispensado pára a proposição da acusação.

IV. Recurso desprovido, causando-se a liminar deferida.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso e cassar a liminar anteriormente concedida.

Votaram com o Relator os Srs. Ministros Jorge Scartezzini, Edson Vidigal, José Arnaldo e Felix Fischer.

Brasília-DF, 03 de abril de 2001 (data do julg amento).

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