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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.807 -RJ (2000/0023084- 7) (DJU
04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 187)
RELATOR :MINISTRO
JORGE SCARTEZZINI
RECORRENTE:C.E.M.
E OUTRO
ADVOGADO :
CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO
RECORRIDO
: TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 2ª REGIÃO
PACIENTE :
N.L.V.
EMENTA
PROCESSO
PENAL -SONEGAÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NÃO ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO
PÚBLICO - NULIDADE -PRELIMINAR ACOLHIDA.
-A
abertura de vista ao órgão Ministerial nos Tribunais Federais e Estaduais é
determinação expressa de lei (Decreto-Lei 522/69) e que, no caso, encontra-se,
ainda, previsto no Regimento Interno daquela Corte. Ao meu sentir, não poderia
o i. Relator, sem motivo registrado nos autos, após o recebimento das informações,
levar o processo a julgamento sem a oitiva do parquet.
-Diante
disso, acolho a preliminar suscitada para, declarando nulo o v. acórdão,
determinar a regular oitiva do Ministério Público nos termos da Lei. Mérito
do recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada para declarar nulo o
v. acórdão e determinar a regular oitiva do Ministério Público, prejudicado
o mérito do recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON
VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Brasília,
DF, 27 de março de 2001 (data do julgamento).
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