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Jur. ementada 1411/2001: Processo penal. Habeas corpus. Julgamento em abertura de vista ao Ministério Público. Impossibilidade.

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TACRIM 11

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.807 -RJ (2000/0023084- 7) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 187) 

RELATOR      :MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

RECORRENTE:C.E.M. E OUTRO

ADVOGADO  : CARLOS EDUARDO MACHADO E OUTRO

RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

PACIENTE    : N.L.V. 

 

EMENTA 

 

PROCESSO PENAL -SONEGAÇÃO FISCAL - PRELIMINAR DE NÃO ABERTURA DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO - NULIDADE -PRELIMINAR ACOLHIDA.

-A abertura de vista ao órgão Ministerial nos Tribunais Federais e Estaduais é determinação expressa de lei (Decreto-Lei 522/69) e que, no caso, encontra-se, ainda, previsto no Regimento Interno daquela Corte. Ao meu sentir, não poderia o i. Relator, sem motivo registrado nos autos, após o recebimento das informações, levar o processo a julgamento sem a oitiva do parquet.

-Diante disso, acolho a preliminar suscitada para, declarando nulo o v. acórdão, determinar a regular oitiva do Ministério Público nos termos da Lei. Mérito do recurso prejudicado.

  

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher a preliminar suscitada para declarar nulo o v. acórdão e determinar a regular oitiva do Ministério Público, prejudicado o mérito do recurso. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Brasília, DF, 27 de março de 2001 (data do julgamento).

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