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Jur. ementada 1410/2001: Processo penal. Júri. Pronúncia. Intimação pessoal do acusado. Necessidade. Nulidade configurada.

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TACRIM 11

STJ - HABEAS CORPUS Nº 12611 -PR (2000/0023336-6) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p. 193)

RELATOR     : MINISTRO JORGE SCARTEZZINI

IMPETRANTE: J.A.B.S. E OUTRO

IMPETRADO : PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

PACIENTE    : E.M.C.

 

EMENTA

 

PROCESSO PENAL - SENTENÇA DE PRONUNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EXIGÊNCIA LEGAL - NULIDADE CONFIGURADA.

- Dispõe o "caput" do art. 413 do Código de Processo Penal, que "o processo não prosseguirá até que seja intimado da sentença de pronúncia"; por sua vez, dispõe o art. 414 do mesmo código que "a intimação da sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável. será

feita ao réu pessoalmente". Vê-se que a lei prevê a intimação do pronunciado, como requisito para o prosseguimento do processo.

" Ocorre que, no caso, apenas o defensor foi intimado da sentença de pronúncia, seguindo-se que a não intimação do paciente, ainda que revel, como previsto no citado art. 413, implica em nulidade do julgamento do recurso em sentido estrito, porque o processo deveria

estar com seu curso suspenso".

-Precedentes do STF.

-Ordem concedida para anular o v. acórdão n° 8380 proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e providenciando-se as diligências necessárias para sua intimação.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular o acórdão nº. 8.380, proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e providenciando-se as diligências necessárias para sua intimação. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL. JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Brasília, DF, 13 de fevereiro, de 2001 (data do julgamento).

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