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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 12611 -PR (2000/0023336-6) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1, p.
193)
RELATOR :
MINISTRO JORGE SCARTEZZINI
IMPETRANTE:
J.A.B.S. E OUTRO
IMPETRADO
: PRIMEIRA CÂMARA
CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : E.M.C.
EMENTA
PROCESSO
PENAL - SENTENÇA DE PRONUNCIA - INTIMAÇÃO PESSOAL - RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO - EXIGÊNCIA LEGAL - NULIDADE CONFIGURADA.
-
Dispõe o "caput" do art. 413 do Código de Processo Penal, que
"o processo não prosseguirá até que seja intimado da sentença de pronúncia";
por sua vez, dispõe o art. 414 do mesmo código que "a intimação da
sentença de pronúncia, se o crime for inafiançável. será
feita
ao réu pessoalmente". Vê-se que a lei prevê a intimação do
pronunciado, como requisito para o prosseguimento do processo.
"
Ocorre que, no caso, apenas o defensor foi intimado da sentença de pronúncia,
seguindo-se que a não intimação do paciente, ainda que revel, como previsto
no citado art. 413, implica em nulidade do julgamento do recurso em sentido
estrito, porque o processo deveria
estar
com seu curso suspenso".
-Precedentes
do STF.
-Ordem concedida para anular o v. acórdão n° 8380 proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente e providenciando-se as diligências necessárias para sua intimação.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, conceder a ordem para anular o acórdão nº. 8.380,
proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, no Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo-se o mandado de prisão
expedido em desfavor do paciente e providenciando-se as diligências necessárias
para sua intimação. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON
VIDIGAL. JOSÉ ARNALDO, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.
Brasília,
DF, 13 de fevereiro, de 2001 (data do julgamento).
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