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STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11152 - SP (2000/0031495-3) (DJU
04.06.2001, SEÇÃO 1, P. 192)
RELATOR :
MINSTRO FELIX FISCHER
RECORRENTE: L.C.G.P.
ADVOGADO : JURACI
SIQUEIRA
RECORRIDO
: TRIBUNAL DE ALÇADA
CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE :
L.C.G.P. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE RAZÕES. CONHECIMENTO.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RÉU. FORAGIDO.
I
- A ausência de razões não é óbice para conhecimento de recurso ordinário
(Precedentes).
II
- O decreto prisional suficientemente fundamentado, com o reconhecimento da
materialidade do delito e de indícios de autoria, bem como com expressa menção
a situação concreta que caracteriza a necessidade de garantia da aplicação
da lei penal, não caracteriza constrangimento ilegal.
III
- O fato do réu ter residência fixa, ocupação definida e bons antecedentes,
por si só, não desautoriza a segregação cautelar, se os pressupostos do.
art. 312 do CPP estiverem presentes (Precedentes).
Recurso
desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Votaram com o Relator os
Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini, Edson Vidigal e José Arnaldo da
Fonseca.
Brasília,
24 de abril de 2001 (data do julgamento).
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