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STJ
- HABEAS CORPUS Nº 15081 - RS (2000/0129260-9) (DJU 04.06.2001, SEÇÃO 1,
p. 197)
RELATOR
: MINISTRO
FELIX FISCHER
IMPETRANTE: J.P.
IMPETRADO
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE
: V.F.
(PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. ART. 499 DO CPP.
INAPLICABILIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. EXAME MINUCIOSO DE PROVA. IMPROPRIEDADE
DO WRIT.
I
- Não há nulidade se as diligências requeridas no prazo do art. 499 do CPP
foram fundamentada e
convincentemenle indeferidas.
II
- O tráfico ilícito de entorpecentes, regido pela Lei n° 6.368/76, é
submetido à procedimento especial, não comportando a aplicação do art. 499
do CPP.
III
- E vedado o exame do material cognitivo e o minucioso cotejo da prova na via
estreita do habeas corpus.
Write
indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do
Superior Tribunal de Justiça, na conformidade do votos e das notas taquigráficas
a seguir, por unanimidade indeferir o pedido. Votaram com o Relator os Ministros
GILSON DIPP, JORGE SCARTEZZINI e EDSON VIDIGAL. Ausente, ocasionalmente, o
Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA.
Brasília,
19 de abril de 2001 (data do julgamento).
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