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Jur. ementada 2235/2001: Penal. Sonegação de papel ou objeto de valor probatório (CP, art. 356). Fato típico. Validade da denúncia.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.832 - MT (2000/0029126-9) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 191, J. 05.06.01)

RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: T.R.N. E OUTRO
ADVOGADO: TOMAS ROBERTO NOGUEIRA E OUTRO
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: F.A.R.A.

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Não se conhece do recurso em habeas corpus quando a matéria impugnada não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, fazendo-se estranha, ainda, à fundamentação do pedido de habeas corpus, ficando, assim, excluída a invocação do efeito devolutivo do recurso ordinário.
2. Não demonstrada a atipicidade da conduta na luz da evidência, primus ictus oculi, deve a questão ser examinada em momento processual oportuno, qual seja, o da prolação da sentença, refugindo, assim, à via angusta do habeas corpus.
3. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, improvido.



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