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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.776 - SP (2000/0022286-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 191, J. 29.05.1)
RELATOR: MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: L.R.M.F.
ADVOGADO: LUIS ROBERTO MELO FERNANDES
RECORRIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: J.A.L.
PACIENTE: O.G.
EMENTA
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. CONCURSO DE AGENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DE RECEBIMENTO DA EXORDIAL. EXAME DE CORPO DE DELITO INDIRETO. REALIZAÇÃO A QUALQUER TEMPO.
1. Não há falar em inépcia da denúncia pela não individualização das condutas, atendidos que estão os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício da ampla defesa.
2. O despacho de recebimento de denúncia, sem mais, está pelo atendimento das condições legais para a propositura da ação penal, não requisitando, pois, fundamentação expressa.
3. Ainda quando se cuide de infração penal intranseunte, a ausência de exame de corpo de delito direto não inibe o oferecimento da denúncia, desde que outros elementos certifiquem a existência de crime, até porque o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo e a sua falta pode ser suprida pelo exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal.
4. Recurso improvido.
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