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Jur. ementada 2233/2001: Penal. Abandono de função (CP, art. 323). Ausência de dolo. Delito não configurado.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.621 - SP (2001/0090945-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 175, J. 21.08.01)

RELATOR: MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: A.G.
ADVOGADO: VALDEMAR ANTÔNIO JUVENAL
RECORRIDO: TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: A.G.

EMENTA

CRIMINAL. RHC. ABANDONO DE CARGO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO ATÍPICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. TRANCAMENTO DETERMINADO. RECURSO PROVIDO.
I. Evidenciado que o paciente, na condição de Delegado de Polícia, ausentou-se do serviço em virtude de problemas de saúde, tendo fornecido, inclusive, o número do telefone do local onde poderia ser encontrado, sem demonstrar, contudo, dolo ou propósito de abandonar arbitrariamente o cargo público exercido, deve ser reconhecida a atipicidade da conduta para o fim de determinar-se o trancamento da ação penal.
II. Recurso provido para determinar-se o trancamento da ação penal movida contra o paciente.



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