Artigos
Jur. ementada 2232/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP,art. 312). Necessidade de fundamentação concreta, principalmente quando o acusado estava sob fiança.
As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.431 - SP (2001/0067797-3) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 193, J. 11.431)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: L.F.F. E OUTROS
ADVOGADO : L.F.F. E OUTROS
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : K.C.P.S.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela, face ao princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, indicativas de motivos concretos susceptíveis de autorizar a medida constritiva da liberdade.
- Na hipótese sub judice, em que a paciente foi presa em flagrante e posta em liberdade mediante o pagamento de fiança, a ulterior mudança de classificação do delito pelo Ministério Público não autoriza a imposição de prisão preventiva sem a indicação de razões demonstrativas da necessidade da custódia processual.
- Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido.
Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário