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Jur. ementada 2232/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP,art. 312). Necessidade de fundamentação concreta, principalmente quando o acusado estava sob fiança.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.431 - SP (2001/0067797-3) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 193, J. 11.431) RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL RECORRENTE: L.F.F. E OUTROS ADVOGADO : L.F.F. E OUTROS RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : K.C.P.S. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS-CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CRIME DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. - A prisão preventiva, medida extrema que implica sacrifício à liberdade individual, concebida com cautela, face ao princípio constitucional da inocência presumida, deve fundar-se em razões objetivas, indicativas de motivos concretos susceptíveis de autorizar a medida constritiva da liberdade. - Na hipótese sub judice, em que a paciente foi presa em flagrante e posta em liberdade mediante o pagamento de fiança, a ulterior mudança de classificação do delito pelo Ministério Público não autoriza a imposição de prisão preventiva sem a indicação de razões demonstrativas da necessidade da custódia processual. - Recurso ordinário provido. Habeas-corpus concedido.


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