INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2231/2001: Processo penal. Crime falimentar. Recebimento da denúncia (Dec.Lei 7.661/45, art. 109). Fundamentação sucinta. Validade.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.146 - SP (2001/0029367-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 173, J. 02.08.01) RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP RECORRENTE: S.M. ADVOGADO : SÉRGIO MANTOVANI RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : D.G.S. PACIENTE : W.S. PACIENTE : G.A.M.R. EMENTA CRIMINAL. RHC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES FALIMENTARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSORÇÃO DO CRIME COMUM PELO DELITO FALIMENTAR. IMPROPRIEDADE DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU A ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos, sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo ser considerados, também, os marcos interruptivos previstos em lei como o recebimento da denúncia. Entendimento das Súmulas 147 e 592 do STF. II. O habeas corpus é meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório, como a aduzida absorção de crime comum pelo delito falimentar. III. Não é inepta a denúncia que traz todos os elementos necessários à instauração da ação, preenchendo satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos com base em indícios suficientes de participação dos agentes, sendo certo que é cabível a imputação mais ou menos genérica, por se tratar de crime societário. Precedentes. IV. É válido o despacho que recebe a denúncia de maneira sucinta, mas satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista que, por se tratar de providência de natureza interlocutória simples e mero juízo de admissibilidade de acusação, não se exigem análises aprofundadas. V. Recurso desprovido.


Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040