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Jur. ementada 2231/2001: Processo penal. Crime falimentar. Recebimento da denúncia (Dec.Lei 7.661/45, art. 109). Fundamentação sucinta. Validade.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.146 - SP (2001/0029367-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 173, J. 02.08.01)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: S.M.
ADVOGADO : SÉRGIO MANTOVANI
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : D.G.S.
PACIENTE : W.S.
PACIENTE : G.A.M.R.
EMENTA
CRIMINAL. RHC. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIMES FALIMENTARES. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ABSORÇÃO DO CRIME COMUM PELO DELITO FALIMENTAR. IMPROPRIEDADE DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NULIDADE DO DESPACHO QUE RECEBEU A ACUSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. A prescrição, nos delitos falimentares, ocorre em 02 anos, sendo que o prazo prescricional começa a correr da data do trânsito em julgado da sentença que encerrar a quebra ou de quando deveria estar encerrada a falência, devendo ser considerados, também, os marcos interruptivos previstos em lei como o recebimento da denúncia. Entendimento das Súmulas 147 e 592 do STF.
II. O habeas corpus é meio impróprio para a análise de alegações que exijam o reexame do conjunto fático-probatório, como a aduzida absorção de crime comum pelo delito falimentar.
III. Não é inepta a denúncia que traz todos os elementos necessários à instauração da ação, preenchendo satisfatoriamente os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo os fatos com base em indícios suficientes de participação dos agentes, sendo certo que é cabível a imputação mais ou menos genérica, por se tratar de crime societário. Precedentes.
IV. É válido o despacho que recebe a denúncia de maneira sucinta, mas satisfatoriamente fundamentada, tendo em vista que, por se tratar de providência de natureza interlocutória simples e mero juízo de admissibilidade de acusação, não se exigem análises aprofundadas.
V. Recurso desprovido.
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