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Jur. ementada 2229/2001: Processo penal. Crime contra a honra de funcionário público (CP, art. 145). Legitimidade concorrente. Cabe queixa ou representação.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 11.044 - DF (2001/0010545-9) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 192, J. 29.05.01) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE: E.R.P. ADVOGADO : LEAH MACHADO E OUTRO RECORRIDO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO PACIENTE : E.R.P. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A HONRA PROPTER OFFICIUM. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO OFENDIDO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, SE OFERTADA REPRESENTAÇÃO. 1. Em se tratando de crime contra a honra de servidor público propter officium, é reconhecida a legitimidade ativa concorrente para a ação penal, atribuída ao ofendido, mediante queixa-crime, e ao Ministério Público, mediante denúncia, desde que haja representação. 2. Recurso improvido.


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