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Jur. ementada 2228/2001: Penal. Confissão (CP, art. 65). Circunstância atenuante. Não é preciso arrependimento.
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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.892 - SP (2000/0143892-1) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 173, J. 07.08.01)
RELATOR : MINISTRO GILSON DIPP
RECORRENTE: J.J.
ADVOGADO : JOVINO DE JESUS E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : M.N.S.
EMENTA
CRIMINAL. RHC. RECEPTAÇÃO. ESTELIONATO. APELO EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE HC CONCEDIDO AO CO-RÉU. MOTIVAÇÃO DE CARÁTER EXCLUSIVAMENTE PESSOAL. DOSIMETRIA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO VAGA. OMISSÃO QUANTO À PRIMARIEDADE E AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES. DESCONSIDERAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. Não se conhece de alegação de constrangimento ilegal, em razão de ter sido negado ao paciente o benefício de apelar em liberdade, se o tema ainda não foi apreciado em 2º grau de jurisdição, sob pena de indevida supressão de instância.
II. Não se pode deferir pedido de extensão de ordem concedida a co-réu, se evidenciado que o direito ao apelo em liberdade foi reconhecido com base em motivos de caráter exclusivamente pessoal.
III. Vaga e insuficientemente fundamentada a fixação da pena-base pelo e. Tribunal a quo, mesmo diante de circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, concede-se parcialmente a ordem para anular o acórdão tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outro seja proferido com nova e motivada fixação da pena, mantida a condenação do paciente.
IV. Não se exige que a autoria do crime seja desconhecida, nem que o réu demonstre arrependimento pelo cometimento do delito, para a incidência da atenuante da confissão espontânea.
V. Recurso parcialmente conhecido e provido para anular o acórdão tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outro seja proferido com nova e motivada fixação da pena, observando-se os antecedentes e vida pregressa do réu e considerando a incidência da atenuante de confissão espontânea, mantida a condenação do paciente.
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