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Jur. ementada 2227/2001: Penal. Juizados especiais criminais. Transação penal (Lei 9.099/95, art. 76). Descumprimento. Denúncia. Impossibilidade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 10.369 - SP (2000/0075313-0) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 192, J. 29.05.1) RELATOR : MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO RECORRENTE : M.G.G. PROCURADOR: RENATO CAMPOS PINTO DE VITTO - DEFENSOR PÚBLICO RECORRIDO : TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO PACIENTE : M.G.G. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSAÇÃO PENAL. LEI 9.099/95. PENA DE MULTA. DESCUMPRIMENTO. OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA FORMAL E MATERIAL. RESSALVA DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. 1."(...) 1 - A sentença homologatória da transação penal, por ter natureza condenatória, gera a eficácia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instauração da ação penal. 2 - Não se apresentando o infrator para prestar serviços à comunidade, como pactuado na transação (art. 76, da Lei nº 9.099/05), cabe ao MP a execução da pena imposta, devendo prosseguir perante o Juízo competente, nos termos do art. 86 daquele diploma legal. Precedentes." (REsp 203.583/SP, in DJ 11/12/2000). 3. Ressalva de entendimento contrário do Relator. 4. Recurso provido.


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