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Jur. ementada 2225/2001: Processo penal. Suspensão do processo (CPP, art. 366). Réu que não compareceu nem constituiu advogado. Suspensão obrigatória.
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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 236.214- MS (1999/0097982-6) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 421, J. 16.08.01)
RELATOR : MINISTRO VICENTE LEAL
RECORRENTE: A.P.H.
ADVOGADO : DENISE DA SILVA VIEGAS - DEFENSOR PÚBLICO
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. LEI N° 9.271/96. APLICAÇÃO.
- Com a vigência da Lei n° 9.271/96, que deu nova redação ao art. 366, do Código de Processo Penal, é de rigor a suspensão do processo e do prazo prescricional na hipótese de acusado, revel, que não constituiu advogado para promover sua defesa.
- Recurso especial conhecido.
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