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Jur. ementada 2224/2001: Penal. Prescrição. Crime de imprensa (Lei 5.250/67, art. 41). Prazo de dois anos a contar do fato. Prescrição consumada.

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STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 235.335 - SP (1999/0095464-5) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 408, J. 02.08.01) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE: M.S.M.C. ADVOGADO : MANUEL ALCEU AFFONSO FERREIRA E OUTRO RECORRENTE: L.A.F.F. ADVOGADO : OSMAR DE NICOLA FILHO E OUTRO RECORRIDO : OS MESMOS EMENTA PENAL. RECURSO ESPECIAL. DIFAMAÇÃO. LEI DE IMPRENSA (LEI N° 5.250/67). QUEIXA CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. I - Antes do trânsito em julgado da sentença final, a prescrição da pretensão punitiva, em se tratando de crime de imprensa, ocorre em dois anos após a data da publicação ou da transmissão incriminada, independentemente da quantidade da pena abstratamente aplicada ao tipo, ex vi art. 41, caput da Lei n° 5.250/67. II - Prejudicado o exame de mérito dos recursos especiais. Recursos prejudicados, declarando-se extinta a punibilidade, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva


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