INSTITUTO BRASILEIRO DE CIÊNCIAS CRIMINAIS

     OK
alterar meus dados         
ASSOCIE-SE

Artigos

Jur. ementada 2223/2001: Processo penal. Recurso especial (CF, art. 105). Ministério Público. Contagem do prazo a partir da entrega dos autos com vista na procuradoria. Intempestividade do recurso.

As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto

STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 231.245 - SP (1999/0084454-8) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 420, J. 14.08.01)

RELATOR: MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECORRIDO: R.A.K.
ADVOGADO: CARMEN SILVIA DE MORAES BARROS - DEFENSOR PÚBLICO

EMENTA

PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAçÃO PESSOAL. VISTA DOS AUTOS
1. O prazo de recurso para o Ministério Público começa a fluir da intimação pessoal, formalidade que se opera, a teor da Lei nº 8.625, de 12.0293 - art. 41, IV - através da entrega dos autos com vista.
2. Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça em 28 de dezembro de 1998, apresenta-se como intempestivo o recurso especial interposto após 29 de janeiro de 1999, data em que o Representante do MP fez lançar o "ciente".
3 Recurso especial não conhecido.



Seja o primeiro a comentar esta notícia, clique aqui e deixe seu comentário


  


IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040