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STJ – RECURSO ESPECIAL Nº 226.804 – PB (1999/0072549-2) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 407, J. 28.06.01)
RELATOR: MINISTRO JOSÉ ARNALDO DA FONSECA
RECORRENTE: J.R.O.
ADVOGADO: KERGINALDO CANDIDO PEREIRA E OUTRO
RECORRIDO: MINISTÉR1O PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME TIPIFICADO DO ART.12, C.C O ART. 18, III, DA LEI 6368/76, C.C. O 29, § 10, DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DA PENA.BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE RECONHECIDA (CONFISSÃO ESPONTÂNEA), SÚMULA 231/STJ. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CP. LEI 9.714/98. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE.
"Súm. 231-STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
Carece de amparo legal a incidência de circunstância atenuante de modo a reduzir, ainda que "provisoriamente", a pena-base abaixo do mínimo legal, a pretexto de existirem causas de aumento ou diminuição a serem consideradas.
A luz do princípio da especialidade (art. 12, CP), as alterações introduzidas no Código Penal pela "Lei das Penas Alternativas" (Lei 9.714/98) não alcançam o crime de tráfico de entorpecentes, e de resto todos os considerados hediondos, eis que a Lei 8.072/90 - de cunho especial - impõe expressamente o cumprimento da pena em regime integralmente fechado (§ 1º, do art. 2°, da Lei 8.072/90).
Precedentes desta Corte e do STF.
Recurso conhecido mas desprovido.
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