As opiniões expressas nos artigos publicados responsabilizam apenas seus autores e não representam, necessariamente, a opinião deste Instituto
STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.075- RS (200110071158-5) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 417, J. 14.08.01)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: R.A.B. E OUTROS
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : Í.B.N.
PACIENTE : V.M.P.B.
PACIENTE : A.G.
PACIENTE : J.T.
PACIENTE : M.S.O.
EMENTA
PROCESSUAL NAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1 - Não subsiste decreto de prisão preventiva quando limita-se o magistrado a quase somente repetir as palavras da lei, sem indicar nenhum elemento concreto, apto à decretação do encarceramento cautelar. Precedentes do STF e do STJ.
2 - Ordem concedida.
IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - Rua Onze de Agosto, 52 - 2º Andar - Centro - São Paulo - SP - 01018-010 - (11) 3111-1040