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Jur. ementada 2221/2001: Processo penal. Prisão preventiva (CPP, art. 312). Repetição das palavras da Lei não serve de fundamentação. Nulidade.

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STJ - HABEAS CORPUS Nº 17.075- RS (200110071158-5) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 417, J. 14.08.01)

RELATOR :
MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: R.A.B. E OUTROS
IMPETRADO : QUARTA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : Í.B.N.
PACIENTE : V.M.P.B.
PACIENTE : A.G.
PACIENTE : J.T.
PACIENTE : M.S.O.

EMENTA

PROCESSUAL NAL. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE. OCORRÊNCIA.
1 - Não subsiste decreto de prisão preventiva quando limita-se o magistrado a quase somente repetir as palavras da lei, sem indicar nenhum elemento concreto, apto à decretação do encarceramento cautelar. Precedentes do STF e do STJ.
2 - Ordem concedida.



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