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STJ – HABEAS CORPUS N° 16.964 - PB (2001/0066292-6) (DJU 10.09.01, SEÇÃO 1, P. 416)
RELATOR : MINISTRO FERNANDO GONÇALVES
IMPETRANTE: J.A.C. E OUTRO
IMPETRADO : CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE : C.O.S. (PRESO)
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO. REGRESSÃO. AUDIÊNCIA DO CONDENADO.
1. A regressão decorrente da prática de fato definido como crime doloso ou falta grave, por determinação legal (art. 118, § 2° da LEP), impõe a audiência pessoal do condenado, como meio de se assegurar a ampla oportunidade de defesa. Precedentes.
2. Ordem concedida.
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