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Jur. ementada 2219/2001: Processo penal. Defesa preliminar (CPP, art. 514). Não se aplica ao crime de abuso de autoridade.

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STJ - RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS Nº 9.885 - MG (2000/0033102-3) (DJU 17.09.01, SEÇÃO 1, P. 191, J. 24.05.01)

RELATOR :
MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
RECORRENTE: S.M.A.A.
ADVOGADO : ROSAN DE SOUZA AMARAL E OUTRO
RECORRIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE : S.M.A.A.

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ABUSO DE AUTORIDADE. DEFESA PRELIMINAR. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PENAL.
1. Em se tratando de crime de abuso de autoridade, prenunciado na Lei nº 4.898/65, não é cabível a defesa preliminar a que se refere o artigo 514 do Código de Processo Penal.
2. Não afastada, primus ictus oculi, a responsabilidade penal do paciente, deve a questão ser resolvida em momento processual oportuno, qual seja, o da prolação da sentença.
3. Recurso improvido.



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